Provavelmente você ouviu falar a respeito da “guarda compartilhada”, que entrou em vigor com a Lei nº 13.058/2.014 e que trouxe alterações nos artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634, do Código Civil de 2.002.
Antes dessa “nova lei”, a guarda compartilhada era apenas uma opção dos pais a ser aplicada “sempre que possível”. No entanto, ainda era considerada a boa relação entre os genitores.
Com a mudança, a guarda compartilhada tornou-se não apenas obrigatória, como independente da relação entre os pais. Essa lei deve ser aplicada, exceto quando uma das partes manifesta o desejo de não assumir a guarda da criança, ou quando um ou ambos os pais não apresentam condições para exercerem o poder familiar. Confira sobre o divórcio na gravidez.
Essa mudança aconteceu considerando o que é melhor para o desenvolvimento emocional da criança, no qual o tempo de convivência do filho deve ser dividido de maneira equilibrada entre os responsáveis legais. Dessa forma, ambos são responsáveis por todas as decisões que envolvam a vida da criança; desde a educação, forma de criação, atividades extracurriculares e qualquer outra mudança que envolva a escola, acompanhamento médico, entre outras.
Você sabia dessa obrigatoriedade? Tem alguma dúvida a respeito? Conte nos comentários e vamos conversar.
Fernanda Martins
Advogada e Consultora | OAB: 175.949/SP